domingo, 23 de setembro de 2012

Como proteger e controlar seu patrimônio com segurança?



Como proteger e controlar seu patrimônio com segurança?


O objetivo da holding/patrimonial é prover proteção, controle e sucesso para o empresário;

- O trabalho depende de um planejamento sucessório, que engloba um planejamento patrimonial e tributário;

- O planejamento patrimonial seria a proteção, vez que com a formação da holding patrimonial, têm-se: uma redução ou isenção de tributação na transferência do patrimônio; um modelo à prova de “crises”; a perpetuação do patrimônio e; a sucessão simples, sem partilhas e inventários caros e burocráticos;

- O planejamento societário seria o controle, pois forma a gestão familiar, define os riscos para a família, formata a sucessão, além de elaborar a política de remuneração dos sócios;

- O planejamento financeiro e tributário, por fim, seria o sucesso, haja vista que proporciona gestão dos ativos da família, reduz a carga tributária familiar e otimiza

o seu ativo financeiro;

- Vamos criar a HOLDING PATRIMONIAL e uma HOLDING OPERACIONAL, inicialmente (LTDA ou S/A) para:

· Incorporação de BENS para integralizar o capital (Usufruto e Gravames);

· Posterior entrada herdeiros;

· Estatuto e Acordo de Acionistas estabelecendo as regras da Família;

· Evita disputa familiar, que comumente ocorre no futuro, no momento da partilha.

· A passagem do bastão é feita “em vida”, tendo como um dos seus principais atrativos a redução da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.

· Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que é muito mais caro do que a sucessão via holding.

A “Holding Patrimonial” consiste em definir uma estrutura empresarial utilizada para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas. As vantagens na utilização de um controle empresarial para gerir o patrimônio da pessoa física são, principalmente, referentes à economia tributária, à proteção do patrimônio, e à simplificação das sucessões familiares.

Estando o patrimônio pessoal sob a égide de uma estrutura empresarial, o benefício tributário pode ser significativo, principalmente na redução dos tributos incidentes sobre as operações imobiliárias, notadamente aluguel e venda de imóveis.

Adotando-se o regime de tributação calculado pelo lucro presumido, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) serão calculados sobre a base de cálculo determinada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida, promovendo a redução da carga tributária em relação à tributação que incorreria a pessoa física. Por exemplo, pode-se citar a redução da carga tributária que incorre sobre a receita de aluguel auferida pela pessoa física no percentual máximo de 27,5%, enquanto que na pessoa jurídica, se adotada a modalidade do lucro presumido, a carga tributária não ultrapassaria o percentual de 15% sobre a receita bruta. Importante ressaltar que os lucros e dividendos pagos aos sócios/acionistas são isentos de tributação.

A proteção do patrimônio é alcançada na medida em que o titular do patrimônio, ao transferir seu patrimônio para uma empresa, diminui a possibilidade do mesmo ser atingido por eventuais ações processuais em que haja algum tipo de responsabilidade, ou demais problemas de ordem pessoal que possam ocasionar medidas como sequestro de bens, busca e apreensão de bens móveis ou imóveis. Com os bens integralizados na pessoa jurídica há, pois, uma maior proteção do patrimônio.

Em relação ao planejamento sucessório, a principal vantagem é que a transmissão se dá por meio da cessão de quotas/ações da empresa. Assim são evitados desgastes comuns da transmissão e partilha de bens imóveis e móveis em inventário.

Ainda que o primeiro ano de constituição da Holding Familiar possa ser oneroso, especialmente em relação à constituição da sociedade e aos tributos municipais relacionados à transferência de imóveis, somados às despesas cartorárias e aos honorários advocatícios, essas despesas verificadas na criação da Holding Familiar são facilmente compensadas pela economia tributária que esse tipo de organização patrimonial oferece. 
Nossa equipe terá o maior prazer em lhe atender!

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Decisão inédita, STJ reconhece equilíbrio contratual com relação a compra e venda de imóveis.

Mais uma vitória do consumidor! STJ abre precedente e reconhece que há um desequilíbrio contratual entre os adquirentes de imóveis e contrutoras. Com o "boom" imobilíario muitas construtoras não conseguiram entregar seus imovéis no prazo estipulado, tendo casos de até 2 anos de atraso nas suas obras, e todos os ônus desse prejuízo só recaia sob os compradores. Muitos entraram com ações judiciais em prol de seus direitos e principalmente em busca do equilíbrio contratual, pois, até então, só quem "pagava a conta" eram os compradores!
Porém essa realidade tende a mudar, dia 16/08/2012 o Superior Tribunal de Justiça, indicou o caminho a ser seguido para que todos os juizes de primeiro grau do país tomem suas decisões, afinal, essa decisão foi tomada pelos ministros da instituição. Sendo assim se confirma o ditado a justíça tarda mais não falha, e os compradores prejudicados terão de ser ressarcidos pelos prejuizos causados pelas construtoras.


Segue decisão:


Processo
REsp 955134 / SC
RECURSO ESPECIAL
2007/0114070-5
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/08/2012
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
 
Problemas com a entrega do seu imovel?

Saiba mais sobre seus direitos!

Se você não quiser mais esperar pelo imóvel:
  1. Rescisão do contrato com a devolução de tudo que foi pago devidamente corrigido e atualizado acrescido de danos morais, materiais e lucros cessantes, caso comprovado em juízo.
Eu quero esperar o imóvel ficar pronto mesmo com atraso:
  1. Você tem direito a 2% de multa em cima de tudo que foi pago ou sobre o valor do contrato, caberá ao juiz da causa decidir.
  2. Correção de 1% ao mês sobre tudo que foi pago ou sobre o valor do contrato.
  3. Ressarcimento de todos os prejuízos tais como pagamento de alugueis, enquadrado como danos materiais.
  4. Ressarcimento de danos morais para amenizar todo o sofrimento/transtorno/abalo psicológico, haja vista que o proprietário faz todo um planejamento de vida em cima daquela data prometida pela construtora. Os juízes têm determinado este pagamento com caráter punitivo e preventivo para não continuar a lesar consumidores de boa fé e ainda poderá fixa uma multa diária por dia de atraso ao seu favor.
  5. Ressarcimento dos lucros cessantes, pois o proprietário poderia ter explorado o imóvel economicamente, arbitrando um valor de aluguel, em via de regra, 0,84% do valor do imóvel, independente de onde residir e se está pagando ou não aluguel.
Proucure uma equipe especializada para te defender!
E Boa Sorte!