sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Decisão inédita, STJ reconhece equilíbrio contratual com relação a compra e venda de imóveis.

Mais uma vitória do consumidor! STJ abre precedente e reconhece que há um desequilíbrio contratual entre os adquirentes de imóveis e contrutoras. Com o "boom" imobilíario muitas construtoras não conseguiram entregar seus imovéis no prazo estipulado, tendo casos de até 2 anos de atraso nas suas obras, e todos os ônus desse prejuízo só recaia sob os compradores. Muitos entraram com ações judiciais em prol de seus direitos e principalmente em busca do equilíbrio contratual, pois, até então, só quem "pagava a conta" eram os compradores!
Porém essa realidade tende a mudar, dia 16/08/2012 o Superior Tribunal de Justiça, indicou o caminho a ser seguido para que todos os juizes de primeiro grau do país tomem suas decisões, afinal, essa decisão foi tomada pelos ministros da instituição. Sendo assim se confirma o ditado a justíça tarda mais não falha, e os compradores prejudicados terão de ser ressarcidos pelos prejuizos causados pelas construtoras.


Segue decisão:


Processo
REsp 955134 / SC
RECURSO ESPECIAL
2007/0114070-5
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/08/2012
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
 

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