Decisão inédita, STJ reconhece equilíbrio contratual com relação a compra e venda de imóveis.
Mais
uma vitória do consumidor! STJ abre precedente e reconhece que há um
desequilíbrio contratual entre os adquirentes de imóveis e contrutoras.
Com o "boom" imobilíario muitas construtoras não conseguiram entregar
seus imovéis no prazo estipulado, tendo casos de até 2 anos de atraso
nas suas obras, e todos os ônus desse prejuízo só recaia sob os
compradores. Muitos entraram com ações judiciais em prol de seus
direitos e principalmente em busca do equilíbrio contratual, pois, até
então, só quem "pagava a conta" eram os compradores!
Porém
essa realidade tende a mudar, dia 16/08/2012 o Superior Tribunal de
Justiça, indicou o caminho a ser seguido para que todos os juizes de
primeiro grau do país tomem suas decisões, afinal, essa decisão foi
tomada pelos ministros da instituição. Sendo assim se confirma o ditado a
justíça tarda mais não falha, e os compradores prejudicados terão de
ser ressarcidos pelos prejuizos causados pelas construtoras.
Processo
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REsp
955134 / SC
RECURSO ESPECIAL 2007/0114070-5 |
Relator(a)
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Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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Órgão
Julgador
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T4 -
QUARTA TURMA
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Data do
Julgamento
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16/08/2012
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Data da
Publicação/Fonte
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DJe
29/08/2012
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Ementa
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DIREITO DO CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO,
A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE
VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO
FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual
ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de
aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou
o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto
do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se
relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com
a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem
deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a
vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais
do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do
Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se
abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor,
para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda
o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim,
prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá
incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o
inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de
imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor,
acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos,
em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do
contrato de compra e venda de imóvel.
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