STJ garante adicional a médicos com dupla jornada
Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40
horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os
dois vencimentos básicos. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao dar provimento a recurso apresentado por servidores médicos da
Universidade Federal de Santa Maria (RS).
A universidade sustentou que, embora a lei permita
a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de
serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando
apenas uma jornada.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a
tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao
estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os
vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de
que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.
Os servidores entraram com ação ordinária para
garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em
consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Eles afirmaram que
optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais. No entanto, em maio de
2005, observaram uma redução na remuneração, decorrente de alteração na
interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública. De acordo com
o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma
dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, a
partir de maio de 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento
básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. O juízo restabeleceu o pagamento integral da verba,
bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores
recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a
decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que
atendidas as formalidades necessárias.
Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu
parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos
juros de mora.
Já o STJ deu provimento ao recurso dos médicos e
negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a
incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao
mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida
Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até
junho de 2009, quando a Lei 9.494/1997 obteve nova redação; percentual
estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/2009. Já a
correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria
ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da
condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.120.510
Revista Consultor Jurídico, 29 de março
de 2012