quinta-feira, 29 de março de 2012


STJ garante adicional a médicos com dupla jornada
Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso apresentado por servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
A universidade sustentou que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.
Os servidores entraram com ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Eles afirmaram que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais. No entanto, em maio de 2005, observaram uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública. De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, a partir de maio de 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juízo restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.
Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.
Já o STJ deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/1997 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.120.510
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2012

quarta-feira, 21 de março de 2012

Médicos Possuem Direitos Trabalhistas?




A resposta dessa pergunta para muitos é fácil e positiva. Sim eles são empregados como em qualquer outra profissão. Mas quem responde dessa maneira responde de forma acertada, mas sem a correta explicação, uma vez que desconhecem a forma de contratação dos profissionais de medicina. Estes, por sua vez, por conhecerem a forma de sua contratação, acabam pensando diferente dos demais e, para a mesma pergunta do título desse artigo acabam respondendo de forma negativa e, portanto, errada.
Explicarei melhor toda essa confusão. Acontece que a maioria das clínicas e hospitais do país contratam os profissionais da medicina como autônomos, cooperados ou pessoas jurídicas, com o único intuito de fugir dos direitos trabalhistas. Para tanto, obrigam os médicos a optarem por um desses sistemas sob pena, de não o fazendo, deixarem de ser contratados.
Com medo de ficar desempregado e de ter jogado fora todos os anos de estudos e seu consequente investimentos que esta categoria acaba por ceder as pressões exercidas pelo empregador e escolhe uma das formas exigidas para sua contratação (autônomos, cooperados ou pessoas jurídicas) para, enfim,  iniciarem sua carreira.
Acontece que, por desconhecimento, os médicos acreditam realmente que não possuem direitos trabalhistas uma vez que “optaram” por seguir um dos três caminhos indicados pelo empregador, deixando de cobrar o que lhes é devido no caso de sua dispensa.
Mesmo sob o “manto” da inscrição de autônomo, cooperado ou pessoa jurídica os médicos possuem sim direitos trabalhistas. Para comprovar esta afirmação basta uma breve lida no art. 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – senão vejamos: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ora, a definição de empregado esta claramente insculpida no artigo 3º da CLT. Se os médicos atendem a todos os requisitos ali listados quais sejam: ser pessoa física que presta serviço de natureza não eventual sob a dependência deste e mediante salário. Serão considerados empregados.
Em outras palavras, se o médico prestar serviço pessoalmente – ele não envia qualquer pessoa para fazê-lo –, tem horários a serem cumpridos, na dependência, no hospital/clínica, do empregador e por tudo isso recebe salário esta configurada a relação de emprego.
Considera-se, também em serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme inteligência do art. 4º do mesmo diploma em comento, abaixo transcrito:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Atualmente esse entendimento é majoritário em nossa jurisprudência, senão vejamos:

III - CONCLUSÃO:
Posto isto, resolve a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Salvador julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, declarando a nulidade do contrato de concessão de uso de consultório; condenando a empregadora a proceder as devidas anotações na CTPS do Reclamante registrando as datas de admissão e de despedida em 23/04/2009 a 13/05/2010, respectivamente; a função de médico e a remuneração de acordo com os documentos de fls. 84/96, em oito dias, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, devendo para tanto o Reclamante depositar seu documento nessa Secretaria em 48 horas, no prazo de oito dias, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo e; condenando o Reclamado, a pagar ao Reclamante, em igual prazo, com juros e correção monetária, as parcelas expressamente deferidas na fundamentação que integra esse decisum. (Processo 0000808-53.2011.5.05.0002 RTOrd)

2. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Em defesa foi negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços do Reclamante nas dependências da Reclamada. Sendo assim, era da Ré o ônus de descaracterizar os elementos próprios da relação de emprego (CLT, art. 3º; CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, II). De tal mister, porém, não se desincumbiu. Quanto à prova documental, os documentos de fl. 26/35 demonstram claramente que o Reclamante era o responsável técnico da Reclamada em cirurgia bariátrica; no documento de fl. 69, a Reclamada qualifica o Reclamante como “médico do staff do Hospital Espanhol”; o documento de fl. 75 situa o Reclamante na relação de médicos da Reclamada; finalmente, os documentos de fl. 271/338 demonstram rigorosamente a habitualidade do pagamento. Tais circunstâncias atraem robustamente a não-eventualidade e a pessoalidade na prestação de serviços, afastando a tese de que o Reclamante simplesmente se utilizava das dependências do hospital sem nenhuma vinculação. Aliás, é de se notar que a própria testemunha da Reclamada disse não saber informar se havia ou não algum contrato em torno da utilização do consultório (fl. 348). O repasse de verbas ao Reclamante, seja do plano de saúde, seja dos pacientes, não desconfigura a onerosidade do vínculo de emprego, pois este não veda o trabalho por produção, sendo que a própria testemunha da Reclamada disse não saber informar se os honorários eram repassados de forma integral ou parcial (fl. 348). A circunstância do paciente escolher o médico de sua preferência, entre aqueles do “staff do Hospital Espanhol”, não implica em autonomia; pelo contrário, autonomia existiria se a esse médico fosse dado recusar o paciente que lhe escolheu, o que não é sequer tese de defesa e tampouco foi demonstrado. O acerto em torno do horário da prestação de serviços é perfeitamente possível no contrato de emprego, até porque este se configura como um ajuste de vontades, o que mais se acentua na hipótese presente que trata de prestação de serviço tecnicamente especializada. Logo, nada obsta que o médico empregado indique os seus horários de atendimento. Considerando o conjunto suficiente dos fundamentos supra, o Órgão Julgador DECLARA a relação de emprego entre Reclamante e Reclamada. Não sendo apontadas em defesa alegações diversas da admissão em 17.06.1972, da rescisão em 05.11.2009, bem assim da última remuneração de R$ 6.432, 96, o Órgão Julgador reconhece a veracidade de tais dados, o que será observado para fins de liquidação das verbas rescisórias cabíveis. No mais, na inexistência de prova em sentido contrário, os documentos de fl. 271/338 demonstram a evolução salarial do Reclamante até o ano de 2007. A partir de janeiro de 2008 observe-se a média dos doze meses anteriores. Tendo em vista o princípio de direito do trabalho da continuidade da relação de emprego, tem-se por presumida a ruptura contratual mais onerosa ao Empregador (Súmula 212 do TST). Nestes termos é julgado PROCEDENTE o pedido “a” (e prejudicados os “b” e “d”) da petição inicial. Valores liquidados conforme planilha em anexo que integra a presente sentença para todos os fins.
são julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por formulados por JORGE ALBERTO CANEDO RODRIGUEZ em face de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, para condenar a Reclamada, a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Caso a devedora, aqui condenada ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J c/c CLT, art. 769), prosseguindo-se então a execução nos moldes da CLT, art. 880 e seguintes. São DEFERIDOS ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 2.559,04, em face do valor da condenação de R$ 127.951,91. Nada mais. Encerrou-se. (PROCESSO 0131000-30.2009.5.05.0007)

Por fim, é de bom alvitre afirmar para a comunidade médica, que atende aos requisitos listados neste artigo, o seguinte: Sim vocês possuem direitos trabalhistas! 


Raimundo Leonardo


quarta-feira, 14 de março de 2012

Saiba o que fazer se a entrega do seu imóvel atrasar.

Pedir indenização judicialmente é caminho para demora no fim da obra.
Secovi-SP alerta sobre cuidados antes de comprar na planta.

Daniel Buarque e Ligia Guimarães Do G1, em São Paulo
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Quem sofre com os atrasos na entrega de imóveis comprados na planta tem direito a pedir indenização, de acordo com Renata Reis, supervisora de assuntos financeiros e de habitação do Procon-SP. Além disso, se o atraso implicar em pagamento de aluguel no período do atraso ou comprovar despesas extras causadas pela demora nas obras, o comprador pode e deve pedir ressarcimento.
Segundo o advogado Marcelo Tapai, o consumidor tem 2 opções jurídicas em caso de atraso na entrega do imóvel comprado: desfazer o negócio, recebendo 100% do que pagou, ou esperar a conclusão da obra e pedir indenização pelo atraso.
“Algumas sentenças chegam a indenizar o comprador em 20% do valor do imóvel”, contou. Em um caso específico mostrado por ele, o comprador de um imóvel que demorou quase 1 ano além do prazo previsto para ser entregue conseguiu na Justiça o direito de desfazer o contrato, receber o que havia pago com correção e ainda ganhar R$ 50 mil em indenização por danos morais.

Concorrência e marketing
Segundo Odair Senra, vice-presidente de Imobiliário do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), a concorrência entre as construtoras fez com que as datas prometidas para entrega dos imóveis passassem a ser usadas como ferramenta de marketing. “Quem entregasse [o imóvel] mais rápido podia ter mais facilidade de venda. São condições de mercado”, disse. Segundo ele, não houve erro no planejamento dessas datas, entretanto. “Houve um volume de obras muito grande”, disse.
Senra diz que, no passado, era prevista uma data de término somente após a conclusão das fundações de cada obra, mas a tecnologia de construção permitiu que as datas de finalização fossem definidas desde antes do início das obras, entrando nos contratos.
De acordo com Senra, não é possível dizer se existe tendência de favorecer o consumidor nos processos judiciais por atraso na entrega de imóvel. Em entrevista ao G1, ele disse que não existe um acompanhamento do grupo em relação aos dados de justiça relativos a processos por causa de atraso na entrega dos imóveis. “Cada caso é julgado isoladamente, dependendo do que se pede e do motivo do atraso”, disse.
Segundo Tapai, no entanto, a Justiça muitas vezes favorece os compradores. “O Judiciário está atento à questão e tem dado razão aos consumidores e condenando as empresas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Essa é uma tendência e decisões nesse sentido são proferidas reiteradamente”, disse.
Cuidados antes da compra na plantaO Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) dá algumas recomendações para evitar problemas na compra do imóvel na planta:
 - ao escolher comprar um imóvel na planta, pesquise a história e a atuação da empresa construtora/incorporadora e, se possível, visite uma obra já entregue por ela;
 - peça uma cópia do registro da incorporação ao corretor e antes de assinar o contrato de compra e venda. Se possível, peça que o contrato seja revisado por um advogado de confiança;
 - acompanhe o estágio das obras por meio de visitas ao empreendimento ou pela internet, se esse serviço for oferecido pela empresa;
 - programe-se: os valores das prestações pagas durante o período da construção do empreendimento podem ser diferentes das parcelas de financiamento do saldo devedor;
 - fique atento: até a entrega das chaves, o saldo devedor é corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC ou Custo Unitário Básico – CUB);
 - após a entrega das chaves, você terá a opção de quitar a dívida, usar os recursos do FGTS para amortizar parte do valor – caso seja a aquisição do primeiro imóvel – e financiar o restante com o banco. "Há taxas atrativas e prazos longos disponíveis no mercado. O fundamental, no entanto, é que a parcela – fixa ou reajustável - caiba no seu bolso", recomenda o Secovi-SP;
 - após a liberação do financiamento, a assinatura da escritura do imóvel e a entrega das chaves, o comprador tem de pagar o Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI ) à prefeitura e as taxas de registro cartorárias. Juntas, elas correspondem a aproximadamente 4% do valor de compra do imóvel;
 - nunca deixe de registrar sua escritura no Registro de Imóveis, mesmo que não tenha contratado financiamento;
 - quando receber o imóvel, leia as instruções de uso e o Manual do Proprietário para certificar-se das garantias da sua unidade. Os prazos legais são diferentes para os vários componentes.
Prejuízo para todos
Segundo as empresas de construção, não se pode acusar o setor de não se preocupar em cumprir os prazos estabelecidos para a entrega de imóveis.
"O atraso não é um problema só para o comprador. Quando demoramos a entregar um imóvel, o custo fixo que se tem com a obra é muito mais alto. Quando se alonga um prazo de entrega, se alongam os custos", explicou Rogério Jonas Zylberstajn, vice-presidente da RJZ Cyrela.
Para o vice-presidente de Imobiliário do Sinsudcon-SP, Odair Senra, é preciso deixar claro que não existe uma parte tendo vantagem e outra desvantagem. "Não queremos ter que incluir no orçamento uma multa por nao cumprir prazo", disse, alegando que o objetivo das construtoras é cumprir o prazo.
Segundo João Crestana, do Secovi, a consequência dos gargalos do setor é a soma de atrasos e prejuízos, tanto para as construtoras quanto para os consumidores. "Isso aumenta preços e diminui os lucros da indústria."

sábado, 10 de março de 2012

BAIANOS NÃO BRIGAM PELA SUA SAÚDE




Com um dos piores índices de ações judiciais contra planos de saúde, os baianos penam em hospitais por desconhecerem seus direitos.

De acordo com CNJ – Conselho Nacional de Justiça – existe mais de 240.000 processos tramitando em todo o país contra as empresas de plano de saúde. O Estado do Rio Grande do Sul é onde se concentra o maior número de ações chegando a 113.000, seguido por São Paulo 44.690 e Rio de Janeiro com 25.234.
Mesmo tendo os mesmos problemas que os Estados supramencionados, a Bahia não figura entre os mais atuantes no judiciário uma vez que sua população não é esclarecida sobre seus direitos, aceitando, assim, todas as atrocidades perpetradas pelas operadoras de planos de saúde, que abusam de sua condição econômica, aliada a falta de informação e acomodação da população baiana para usurpar direitos em prol de lucro.
Se engana quem pensa que eles se importam com a saúde da população. O real intuito das empresas de planos de saúde é a imensa rentabilidade que este comércio proporciona. Segundo a FENASAÚDE 15 operadoras filiadas em 2011 tiveram receitas de R$ 73 bilhões.
Toda essa submissão faz da Bahia um dos piores Estados em reclamações na justiça contra os planos de saúde, passando uma falsa imagem de que aqui tudo funciona corretamente. Mas basta chegar a qualquer hospital que encontramos flagrantes de desrespeito aos direitos dos segurados. Seja negativa de cobertura, carência, majoração excessiva do plano até, pasmem, negativa de atendimento emergencial.
Enquanto os empresários do ramo faturam bilhões algumas pessoas passam anos pagando mensalidades altas para os planos de saúde e quando realmente precisam, morrem nas emergências a espera de autorização para internação.
Infelizmente viver no Brasil sem plano de saúde pode ser sinônimo de morte. É deixar a vida ser guiada única e exclusivamente pela sorte. Mas isso não quer dizer que não existe regras, regulamentos que norteiem a conduta destas empresas.  Em atenção a isto o poder judiciário disponibiliza juízes plantonistas para que possam analisar a situação emergencial e, com isso, conceder uma tutela antecipada (medida liminar) – através de um advogado - obrigando que os planos de saúde cumpram com o seu dever de proporcionar atendimento imediato com o intuito de sanar a mazela que aflige seu segurado. Não se pode esquecer que aqui existe a relação de consumo e, como consumidor a população tem por obrigação de reivindicar seus direitos.
A justiça protege os direitos consumeristas e aqui não é diferente. Existe o consumidor (segurado) e fornecedor de serviços (plano de saúde). Com isso se o fornecedor deixa de cumprir com o que esta obrigado, contratualmente, ele deverá ser coagido para tal e outra alternativa não existe a não ser buscar amparo judicial. Cada caso será analisado individualmente, sendo certo que existem casos que é cabível até mesmo a cumulação com o dano moral. A depender da gravidade e urgência da situação a liminar poderá ser obtida em poucas horas, sendo certo que para isto é indispensável o auxílio de um advogado especialista na seara consumerista e, particularmente, na área médico-hospital.

           


A INDÚSTRIA DOS PLANOS DE SAÚDE NO BRASIL.




Não é de hoje que os planos de saúde violam as leis e costumes no direito brasileiro, mesmo com o aumento da fiscalização pela ANS que vem apertando o cerco contra a má prestação de serviços das empresas, seja através da aplicação de multa, quando certificado da infração cometida pela empresa, seja através de normatizações beneficiando os consumidores – ampliando a obrigatoriedade de procedimentos cobertos pelos planos. Isso ocorre tendo em vista as precárias condições de atendimentos e equipamentos oferecidos e mantidos pelo governo – federal, estadual e municipal – que, indiretamente, obrigam a população a adquirirem e contratarem os serviços dos planos de saúde para fugirem das condições sofríveis dos serviços prestados pelo poder público.

Está na Carta Magna o direito a saúde. A constituição Federal trás em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Importante salientar que o direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU), isso quer dizer que o país deveria ter se preparado para atender sua população antes mesmo da instituição da CF de 88.

O SUS – Sistema Único de Saúde – não possui médicos qualificados, equipamentos modernos, nem, tampouco, equipes de apoio para poder atender dignamente a população. Some-se a isso a quantidade ínfima de instituições e profissionais para atenderem o grande número de pessoas que necessitam de serviços médicos, gerando, com isso, filas intermináveis, atendimentos precários e maus tratos aos cidadãos mais carentes.

Para fugir desse circo dos horrores e garantir um atendimento de maior qualidade, celeridade e capacidade que os cidadãos brasileiros tiveram que se socorrer a iniciativa privada e, com isso, tornaram-se reféns dos planos de saúde, uma vez que é demasiadamente caro pagar médicos e hospitais particulares em caso de qualquer enfermidade, sendo, portanto, um mal necessário a manutenção da vida – o maior bem da humanidade.
Diante desta realidade, os planos de saúde perceberam o grande negócio que é a saúde no Brasil e, com isso, passaram a explorar de forma meramente capitalista a fragilidade do sistema de saúde pública (que por ser de péssima qualidade e, mesmo assim, estar sempre lotado de pacientes) não se importando com o ser humano e sim com o lucro que terá na exploração da saúde e porque não dizer da VIDA dos brasileiros.

Com este cenário totalmente favorável que as empresas de plano de saúde começaram a extrapolar na condução de prestação de seus serviços, diminuindo cada vez mais os procedimentos oferecidos a seus segurados e aumentando os custos de manutenção do mesmo, descumprindo por seguidas vezes normas e resoluções criadas pela legislação pátria, tais como:
a)      Aumento exorbitante na mensalidade para os idosos;
b)      Recusas, injustificadas a procedimentos, exames e atendimentos;
c)      Negativa de cirurgias indispensáveis a saúde do segurado.

Com isso, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros.

Mas nem tudo está perdido, pois o poder judiciário está atento aos acontecimentos que permeiam a sociedade e têm combatido com pulso forte todas as mazelas instituídas pelos planos de saúde. Com a ajuda do Ministério Público – através das ações civis públicas – e dos advogados – com as ações privadas – a justiça busca, cada vez mais, proteger os segurados, tendo em vistas que os mesmos são consumidores e, como tal, tem que ser preservados e tratados desigualmente conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor o qual qualifica como hipossuficientes os consumidores com relação ao poderio econômico das instituições de saúde e seus convênios.

Urge observar, ainda, que a população possui uma responsabilidade imensa no combate as más prestações e abusos perpetrados pelos planos de saúde. Para este combate os mesmos devem se instruir sobre seus direitos procurando auxilio de um advogado para não ser lesado nem ter seu direito a saúde prejudicado.