A resposta dessa pergunta para muitos
é fácil e positiva. Sim eles são empregados como em qualquer outra profissão.
Mas quem responde dessa maneira responde de forma acertada, mas sem a correta
explicação, uma vez que desconhecem a forma de contratação dos profissionais de
medicina. Estes, por sua vez, por conhecerem a forma de sua contratação, acabam
pensando diferente dos demais e, para a mesma pergunta do título desse artigo
acabam respondendo de forma negativa e, portanto, errada.
Explicarei melhor toda essa confusão.
Acontece que a maioria das clínicas e hospitais do país contratam os
profissionais da medicina como autônomos, cooperados ou pessoas jurídicas, com
o único intuito de fugir dos direitos trabalhistas. Para tanto, obrigam os
médicos a optarem por um desses sistemas sob pena, de não o fazendo, deixarem
de ser contratados.
Com medo de ficar desempregado e de
ter jogado fora todos os anos de estudos e seu consequente investimentos que
esta categoria acaba por ceder as pressões exercidas pelo empregador e escolhe
uma das formas exigidas para sua contratação (autônomos, cooperados ou pessoas
jurídicas) para, enfim, iniciarem sua
carreira.
Acontece que, por desconhecimento, os
médicos acreditam realmente que não possuem direitos trabalhistas uma vez que
“optaram” por seguir um dos três caminhos indicados pelo empregador, deixando
de cobrar o que lhes é devido no caso de sua dispensa.
Mesmo sob o “manto” da inscrição de
autônomo, cooperado ou pessoa jurídica os médicos possuem sim direitos
trabalhistas. Para comprovar esta afirmação basta uma breve lida no art. 3º da
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – senão vejamos: “Art.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Ora, a definição de empregado esta
claramente insculpida no artigo 3º da CLT. Se os médicos atendem a todos os
requisitos ali listados quais sejam: ser pessoa física que presta serviço de
natureza não eventual sob a dependência deste e mediante salário. Serão
considerados empregados.
Em outras palavras, se o médico
prestar serviço pessoalmente – ele não envia qualquer pessoa para fazê-lo –,
tem horários a serem cumpridos, na dependência, no hospital/clínica, do
empregador e por tudo isso recebe salário esta configurada a relação de
emprego.
Considera-se, também em serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, conforme inteligência do art. 4º do mesmo
diploma em comento, abaixo transcrito:
Art. 4º - Considera-se como de
serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Atualmente esse entendimento é majoritário em nossa jurisprudência, senão vejamos:
III - CONCLUSÃO:
Posto isto, resolve a
Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Salvador julgar PROCEDENTE EM
PARTE a presente reclamação trabalhista, declarando a nulidade do
contrato de concessão de uso de consultório; condenando a empregadora a
proceder as devidas anotações na CTPS do Reclamante registrando as datas de
admissão e de despedida em 23/04/2009 a 13/05/2010, respectivamente; a função
de médico e a remuneração de acordo com os documentos de fls. 84/96, em oito
dias, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, devendo para tanto o Reclamante
depositar seu documento nessa Secretaria em 48 horas, no prazo de oito dias,
sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo e; condenando o Reclamado, a pagar ao
Reclamante, em igual prazo, com juros e correção monetária, as parcelas
expressamente deferidas na fundamentação que integra esse decisum.
(Processo 0000808-53.2011.5.05.0002 RTOrd)
2. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Em defesa foi
negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços do Reclamante
nas dependências da Reclamada. Sendo assim, era da Ré o ônus de descaracterizar
os elementos próprios da relação de emprego (CLT, art. 3º; CLT, art. 818 c/c
CPC, art. 333, II). De tal mister, porém, não se desincumbiu. Quanto à prova
documental, os documentos de fl. 26/35 demonstram claramente que o Reclamante
era o responsável técnico da Reclamada em cirurgia bariátrica; no documento de
fl. 69, a Reclamada qualifica o Reclamante como “médico do staff do Hospital
Espanhol”; o documento de fl. 75 situa o Reclamante na relação de médicos da
Reclamada; finalmente, os documentos de fl. 271/338 demonstram rigorosamente a
habitualidade do pagamento. Tais circunstâncias atraem robustamente a
não-eventualidade e a pessoalidade na prestação de serviços, afastando a tese
de que o Reclamante simplesmente se utilizava das dependências do hospital sem
nenhuma vinculação. Aliás, é de se notar que a própria testemunha da Reclamada
disse não saber informar se havia ou não algum contrato em torno da utilização
do consultório (fl. 348). O repasse de verbas ao Reclamante, seja do plano de
saúde, seja dos pacientes, não desconfigura a onerosidade do vínculo de
emprego, pois este não veda o trabalho por produção, sendo que a própria
testemunha da Reclamada disse não saber informar se os honorários eram
repassados de forma integral ou parcial (fl. 348). A circunstância do paciente
escolher o médico de sua preferência, entre aqueles do “staff do Hospital
Espanhol”, não implica em autonomia; pelo contrário, autonomia existiria se a
esse médico fosse dado recusar o paciente que lhe escolheu, o que não é sequer
tese de defesa e tampouco foi demonstrado. O acerto em torno do horário da
prestação de serviços é perfeitamente possível no contrato de emprego, até porque
este se configura como um ajuste de vontades, o que mais se acentua na hipótese
presente que trata de prestação de serviço tecnicamente especializada. Logo,
nada obsta que o médico
empregado indique os seus horários de atendimento. Considerando o conjunto
suficiente dos fundamentos supra, o Órgão Julgador DECLARA a relação de emprego entre Reclamante e
Reclamada. Não sendo apontadas em defesa alegações
diversas da admissão em 17.06.1972, da rescisão em 05.11.2009, bem assim da
última remuneração de R$ 6.432, 96, o Órgão Julgador reconhece a veracidade de
tais dados, o que será observado para fins de liquidação das verbas rescisórias
cabíveis. No mais, na inexistência de prova em sentido contrário, os documentos
de fl. 271/338 demonstram a evolução salarial do Reclamante até o ano de 2007.
A partir de janeiro de 2008 observe-se a média dos doze meses anteriores. Tendo em vista o princípio de direito do trabalho da continuidade da relação de emprego, tem-se por presumida a ruptura
contratual mais onerosa ao Empregador (Súmula 212 do TST). Nestes termos é julgado PROCEDENTE o pedido “a” (e prejudicados os “b” e “d”) da petição inicial. Valores
liquidados conforme planilha em anexo que integra a presente sentença para
todos os fins.
são julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por formulados
por JORGE ALBERTO CANEDO RODRIGUEZ em face de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, para condenar a Reclamada, a cumprir e pagar as obrigações
deferidas na fundamentação supra, conforme os seus expressos termos, que passam
a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Deduções, juros,
correção e recolhimentos conforme fundamentação supra. Cumprimento no prazo
legal. Caso a devedora, aqui condenada ao pagamento de quantia certa, não o
efetue no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 475-J c/c
CLT, art. 769), prosseguindo-se então a execução nos moldes da CLT, art. 880 e
seguintes. São DEFERIDOS ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 2.559,04, em face do valor da
condenação de R$ 127.951,91. Nada mais. Encerrou-se. (PROCESSO 0131000-30.2009.5.05.0007)
Raimundo Leonardo
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