quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Imóvel novo? Olho na trena

Consumidor tem de ficar atento à diferença entre área útil e privativa, e ter em mente que a lei permite tamanho até 5% menor que o anunciado


Quem recebe seu imóvel novo deve ficar de olho na trena e no contrato: por questão de terminologia o consumidor pode imaginar que seu apartamento é muito maior do que na verdade é. Saber a distinção entre área útil e privativa faz a diferença no tamanho do imóvel, bem como ficar atento à variação prevista em contrato.
Cada construtora pode trabalhar com seu próprio índice, desde que respeitado o limite da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é de 5% – ou seja, um apartamento pode ser até 5% menor ou maior sem penalidade à incorporadora.
Glossário
Veja abaixo o que significam termos que podem fazer a diferença na hora da compra de um imóvel. É bom ter em mente que área útil é menor que área privativa, que por sua vez é menor que a área total:
• Área privativa da unidade: o conceito de área privativa é o espaço que só o morador usa. Para calculá-la é preciso que o morador desconsidere as paredes e some a área total do apartamento, sem as divisões por cômodo. Todo esse espaço é chamado de área privativa.
• Área útil: também chamada de “área de vassoura”, é a soma das áreas de cada cômodo.
• Área privativa da garagem: é o espaço em que só o morador estaciona, sem compartilhar com outros condôminos.
• Área comum da unidade: é a divisão de espaços como áreas de lazer e circulação pelo número de condôminos.
• Área comum da garagem: é a divisão de espaços como áreas de acesso e circulação de carros pelo número de condôminos.
• Área total: é a soma da área privativa da unidade e da garagem com a fração das áreas comuns da unidade e da garagem.
Fonte: Fernando Fabian, vice-presidente de indústria imobiliária do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon-PR)

Foi com surpresa que a farmacêutica Gezenia Karla Kalabaide somou as áreas dos cômodos e descobriu que o seu apartamento tinha 41 metros quadrados, quando em contrato estava previsto um imóvel de 48 metros quadrados. Entretanto, a soma das áreas dos cômodos é a área útil – e não a privativa, que estava em contrato (veja as diferenças em box nesta página).
“Foi um susto, porque meu apartamento seria muito menor. Pedi explicações para o engenheiro, que não soube me dizer se contava ou não contava as paredes. Sem as paredes fica no tamanho certo”, conta Gezenia.
O vice-presidente de indústria imobiliária do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon-PR), Fernando Fabian, explica que o consumidor deve buscar esclarecimento quanto ao tamanho de seu imóvel, para evitar confusões.
“É preciso comparar áreas iguais para não ser surpreendido. O mais importante na hora de comprar é saber a área privativa, porque hoje, com as plantas flexíveis, é possível derrubar paredes para ampliar o cômodo. Ganha-se área útil, mas a privativa continua a mesma”, salienta.

Menor de verdade
A confusão nem sempre fica só nas palavras, já que há registros de entrega de imóveis menores que os contratados em todo o país. Para o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibe­dec), Rodrigo Daniel dos Santos, a tolerância permitida às construtoras é questionável. “O importante é o contrato ser claro, já que a engenharia é uma ciência exata. Por isso o imóvel deveria ser entregue do tamanho prometido ou o consumidor ter o direito de exigir a redução do preço”, afirma.
Entretanto, para o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), Marco Aurélio Luz, a devolução dos valores só ocorre quando o empreendimento apresenta uma diferença de mais de 5%. “Nesse caso, o ideal é que o mutuário contrate um engenheiro para fazer a medição, até para adiantar o processo judicial”, recomenda.

Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já avaliou casos em que imóveis foram recebidos com tamanho até 5% menor que o prometido e a decisão da Justiça é que não há necessidade de ressarcimento nesta situação.
Um mutuário do Distrito Federal percebeu que seu apartamento era 1,45% menor que o contratado, mas a ministra Maria Isabel Gallotti avaliou, em seu voto, que o Código Civil considera não indenizáveis diferenças de até 5% do tamanho do imóvel. Se a diferença for maior, porém, o consumidor deve ser indenizado.
“No caso da venda feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor. Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”, relatou a ministra.

domingo, 23 de setembro de 2012

Como proteger e controlar seu patrimônio com segurança?



Como proteger e controlar seu patrimônio com segurança?


O objetivo da holding/patrimonial é prover proteção, controle e sucesso para o empresário;

- O trabalho depende de um planejamento sucessório, que engloba um planejamento patrimonial e tributário;

- O planejamento patrimonial seria a proteção, vez que com a formação da holding patrimonial, têm-se: uma redução ou isenção de tributação na transferência do patrimônio; um modelo à prova de “crises”; a perpetuação do patrimônio e; a sucessão simples, sem partilhas e inventários caros e burocráticos;

- O planejamento societário seria o controle, pois forma a gestão familiar, define os riscos para a família, formata a sucessão, além de elaborar a política de remuneração dos sócios;

- O planejamento financeiro e tributário, por fim, seria o sucesso, haja vista que proporciona gestão dos ativos da família, reduz a carga tributária familiar e otimiza

o seu ativo financeiro;

- Vamos criar a HOLDING PATRIMONIAL e uma HOLDING OPERACIONAL, inicialmente (LTDA ou S/A) para:

· Incorporação de BENS para integralizar o capital (Usufruto e Gravames);

· Posterior entrada herdeiros;

· Estatuto e Acordo de Acionistas estabelecendo as regras da Família;

· Evita disputa familiar, que comumente ocorre no futuro, no momento da partilha.

· A passagem do bastão é feita “em vida”, tendo como um dos seus principais atrativos a redução da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.

· Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que é muito mais caro do que a sucessão via holding.

A “Holding Patrimonial” consiste em definir uma estrutura empresarial utilizada para qualificar uma empresa que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas. As vantagens na utilização de um controle empresarial para gerir o patrimônio da pessoa física são, principalmente, referentes à economia tributária, à proteção do patrimônio, e à simplificação das sucessões familiares.

Estando o patrimônio pessoal sob a égide de uma estrutura empresarial, o benefício tributário pode ser significativo, principalmente na redução dos tributos incidentes sobre as operações imobiliárias, notadamente aluguel e venda de imóveis.

Adotando-se o regime de tributação calculado pelo lucro presumido, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) serão calculados sobre a base de cálculo determinada pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida, promovendo a redução da carga tributária em relação à tributação que incorreria a pessoa física. Por exemplo, pode-se citar a redução da carga tributária que incorre sobre a receita de aluguel auferida pela pessoa física no percentual máximo de 27,5%, enquanto que na pessoa jurídica, se adotada a modalidade do lucro presumido, a carga tributária não ultrapassaria o percentual de 15% sobre a receita bruta. Importante ressaltar que os lucros e dividendos pagos aos sócios/acionistas são isentos de tributação.

A proteção do patrimônio é alcançada na medida em que o titular do patrimônio, ao transferir seu patrimônio para uma empresa, diminui a possibilidade do mesmo ser atingido por eventuais ações processuais em que haja algum tipo de responsabilidade, ou demais problemas de ordem pessoal que possam ocasionar medidas como sequestro de bens, busca e apreensão de bens móveis ou imóveis. Com os bens integralizados na pessoa jurídica há, pois, uma maior proteção do patrimônio.

Em relação ao planejamento sucessório, a principal vantagem é que a transmissão se dá por meio da cessão de quotas/ações da empresa. Assim são evitados desgastes comuns da transmissão e partilha de bens imóveis e móveis em inventário.

Ainda que o primeiro ano de constituição da Holding Familiar possa ser oneroso, especialmente em relação à constituição da sociedade e aos tributos municipais relacionados à transferência de imóveis, somados às despesas cartorárias e aos honorários advocatícios, essas despesas verificadas na criação da Holding Familiar são facilmente compensadas pela economia tributária que esse tipo de organização patrimonial oferece. 
Nossa equipe terá o maior prazer em lhe atender!

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Decisão inédita, STJ reconhece equilíbrio contratual com relação a compra e venda de imóveis.

Mais uma vitória do consumidor! STJ abre precedente e reconhece que há um desequilíbrio contratual entre os adquirentes de imóveis e contrutoras. Com o "boom" imobilíario muitas construtoras não conseguiram entregar seus imovéis no prazo estipulado, tendo casos de até 2 anos de atraso nas suas obras, e todos os ônus desse prejuízo só recaia sob os compradores. Muitos entraram com ações judiciais em prol de seus direitos e principalmente em busca do equilíbrio contratual, pois, até então, só quem "pagava a conta" eram os compradores!
Porém essa realidade tende a mudar, dia 16/08/2012 o Superior Tribunal de Justiça, indicou o caminho a ser seguido para que todos os juizes de primeiro grau do país tomem suas decisões, afinal, essa decisão foi tomada pelos ministros da instituição. Sendo assim se confirma o ditado a justíça tarda mais não falha, e os compradores prejudicados terão de ser ressarcidos pelos prejuizos causados pelas construtoras.


Segue decisão:


Processo
REsp 955134 / SC
RECURSO ESPECIAL
2007/0114070-5
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/08/2012
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio. Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
 
Problemas com a entrega do seu imovel?

Saiba mais sobre seus direitos!

Se você não quiser mais esperar pelo imóvel:
  1. Rescisão do contrato com a devolução de tudo que foi pago devidamente corrigido e atualizado acrescido de danos morais, materiais e lucros cessantes, caso comprovado em juízo.
Eu quero esperar o imóvel ficar pronto mesmo com atraso:
  1. Você tem direito a 2% de multa em cima de tudo que foi pago ou sobre o valor do contrato, caberá ao juiz da causa decidir.
  2. Correção de 1% ao mês sobre tudo que foi pago ou sobre o valor do contrato.
  3. Ressarcimento de todos os prejuízos tais como pagamento de alugueis, enquadrado como danos materiais.
  4. Ressarcimento de danos morais para amenizar todo o sofrimento/transtorno/abalo psicológico, haja vista que o proprietário faz todo um planejamento de vida em cima daquela data prometida pela construtora. Os juízes têm determinado este pagamento com caráter punitivo e preventivo para não continuar a lesar consumidores de boa fé e ainda poderá fixa uma multa diária por dia de atraso ao seu favor.
  5. Ressarcimento dos lucros cessantes, pois o proprietário poderia ter explorado o imóvel economicamente, arbitrando um valor de aluguel, em via de regra, 0,84% do valor do imóvel, independente de onde residir e se está pagando ou não aluguel.
Proucure uma equipe especializada para te defender!
E Boa Sorte!

segunda-feira, 23 de abril de 2012


Casal é proibido de pendurar cartaz contra construtora

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que determinou a retirada de cartaz ofensivo à imagem de uma construtora. Ele foi colocado na janela por um casal insatisfeito com o imóvel. A Justiça levou em conta o peso e a prevalência de dois preceitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X).
O colegiado de desembargadores entendeu que, diante das peculiaridades do caso concreto, deve prevalecer os direitos de personalidade da construtora, já que os problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo resolvidos. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 8 de março. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. A Rio Novo Incorporações afirmou em juízo que o casal afixou na janela do seu apartamento, com vista para a área externa, um cartaz com os seguintes dizeres: ‘‘Construtora Rio Novo = Incomodações, Infiltrações, Desníveis e Insatisfação’’. Alegou que a atitude ofendeu a imagem e o prestígio da empresa perante clientes, fornecedores e a sociedade em geral.
A empresa requereu a antecipação de tutela para determinar que os réus retirassem a placa no prazo de 60 minutos, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo, após tal prazo, da efetivação da medida pelo juízo de origem. Pediu a procedência da Ação Ordinária.
O juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital, determinou a retirada imediata da placa afixada na janela. Os réus, por sua vez, contestaram a ação, com base em documentos.
No julgamento do mérito, o juiz afirmou que os réus se limitaram a apresentar justificativas para a colocação da placa, informando sobre os problemas enfrentados desde a aquisição do imóvel, e requerer a condenação da autora a consertar o que está errado no imóvel. Entretanto, segundo ele, as pretensões dos réus não cabem em sede de contestação. Para isso, deveriam ter se valido de instrumento processual adequado.
‘‘Ademais, a atuação dos réus em colocar na janela do apartamento uma placa com dizeres ofensivos à autora (fls. 11/13) configura a efetiva prática do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’, decretou o julgador ao proferir a sentença. Com a fundamentação, tornou definitiva a liminar concedida, condenando o casal a se abster de afixar a placa na sua janela.
Outro fundamento
O casal apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Afirmou que a colocação do cartaz na sua janela não é conduta ilícita e alegou que tem direito à liberdade de expressão, como prevê o artigo 5º, inciso IV, da Constituição. Informou que tomou tal atitude depois de ter encontrado diversos problemas na construção do imóvel, devidamente averiguados por profissional competente. Em suma: alegou que, se a construtora não honrou com as obrigações estampadas no contrato, não pode exigir que se deixe de expressar descontentamento.
A relatora da Apelação na 17ª Câmara Cível, desembargadora Liége Puricelli Pires, disse que estava em frente à colisão de dois direitos fundamentais: o direito à personalidade da empresa-autora (honra e imagem) e o direito à manifestação do pensamento dos réus, tendo em vista os vícios construtivos do imóvel por eles adquirido.
Para solucionar o confronto de direitos fundamentais, ela destacou a necessidade de ponderar os bens envolvidos. Neste sentido, o intérprete da lei deve resolver a colisão por meio do sacrifício mínimo dos direitos em jogo, guiando-se pelos princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade, dentre outros. ‘‘O processo da ponderação é puramente racional, podendo ser enunciados os fundamentos que estabelecem as condições de harmonização e, se for necessário, a preferência de um direito sobre o outro’’, completou.
No caso concreto, a desembargadora constatou que a construtora trabalha com imóveis de padrão diferenciado, de alta classe, e que a solução dos vícios construtivos já estava ocorrendo de forma satisfatória. Por isso, no caso presente, entendeu que deve prevalecer o direito fundamental à imagem da empresa — que foi violado com a exposição do cartaz.
Acompanharam o entendimento da relatora, por unanimidade, as desembargadoras Elaine Harzheim Macedo (presidente do colegiado) e Bernadete Coutinho Friedrich.

domingo, 15 de abril de 2012

O que um vendedor de imóvel nunca diz ao comprador
Compra de apartamento na planta pode esconder despesas elevadas que só serão notadas meses ou anos após a assinatura do contrato





Imóvel na planta: é preciso conhecer as regras para fazer as contas corretas


São Paulo - O roteiro a seguir é de um filme bastante assistido por compradores de imóveis. O consumidor vai ao estande onde está sendo lançado um empreendimento imobiliário. Há várias atrações gratuitas: comida e bebida, um show com algum artista famoso e possivelmente até um sobrevoo de helicóptero pelo bairro. No centro do picadeiro, há um apartamento generosamente decorado por algum arquiteto famoso que transforma em realidade o imóvel que só ficará pronto dentro de três anos. O lindo apartamento de 45 metros quadrados de área útil custa 450.000 reais. O preço assusta muita gente, mas, após alguns minutos de conversa com o corretor, o sonho não parece impossível.


O vendedor diz que pelos próximos três anos o consumidor pagará parcelas mensais de 2.000 reais. Na entrega das chaves, será necessário desembolsar mais 28.000 reais. O pagamento antecipado, portanto, somará 100.000 reais – sacrificante para muitas famílias, mas vantajoso diante da realização do sonho da casa própria. O corretor então lembra que, dos 350.000 reais que ainda restam, 80.000 reais poderão ser abatidos com o uso do FGTS do comprador no momento da entrega da escritura e das chaves. Os demais 270.000 reais serão financiados por um empréstimo bancário com prazo de amortização de 20 anos e uma taxa de juros efetiva de 11% ao ano pela tabela Price. Cada prestação é estimada em 2.700 reais. O vendedor lembra que o valor das parcelas mensais é parecido com o que o comprador paga de aluguel. O negócio parece mesmo interessante.


No entanto, Marcelo Tapai, da Tapai Advogados, um escritório que se especializou em ações judiciais contra incorporadoras, explica que esse roteiro não passa de ficção. O comprador vai descobrir logo que qualquer semelhança com a vida real é mera coincidência. O primeiro choque será dado pelo INCC, o índice de inflação do setor da construção civil, que serve para corrigir contratos de compra de imóveis na planta. A cada mês, o INCC vai incidir sobre todo o saldo devedor do comprador. Se o INCC ficar em 1% logo no primeiro mês, a dívida será acrescida em 4.500 reais. Para quem acha que a estimativa de INCC de 1% é muito alta, é importante lembrar que apenas no último mês de maio o indicador alcançou 2,94%. É possível, portanto, que os pagamentos de 2.000 reais mensais não sejam suficientes nem para compensar o INCC e que, ao final de três anos, a dívida do comprador seja superior ao débito inicial.


Ainda crente de que fez um bom negócio porque os imóveis estão se valorizando muito rápido, o cliente pagará todas as prestações previstas. Na data estipulada em contrato para a entrega das chaves, no entanto, a incorporadora poderá não entregá-lo. A escassez generalizada de equipamentos e de mão de obra tem atrasado a entrega de boa parte dos empreendimentos lançados no Rio de Janeiro e em São Paulo. Cientes disso, as incorporadora incluem na maioria dos contratos uma cláusula que estabelece que não é devida indenização ao cliente em caso de atrasos de até 180 dias na entrega do imóvel. Nesse período, o consumidor terá sua dívida corrigida mensalmente pelo INCC. Além disso, mesmo não tendo cumprido sua parte no acordo, a incorporadora vai cobrar a parcela das chaves de 28.000 reais porque o contrato especifica aquela data.


Outra possível fonte de estresse para o comprador ocorrerá quando a obra obtiver a certidão do habite-se, que atesta que o empreendimento atende as exigências da legislação municipal. Nessa data, a incorporadora poderá trocar o índice de correção do contrato do INCC pelo IGP-M. Até aí, não há muita diferença. O problema é que sobre o saldo devedor também serão cobrados juros de 12% ao ano – contra a taxa zero usada até então. Para transferir a dívida para um banco e conseguir juros mais amigáveis, o comprador precisará estar com as chaves e a escritura em mãos. Isso costuma ocorrer três meses após a concessão do habite-se. Segundo Tapai, no entanto, há casos em que a certidão vem um ano antes da entrega das chaves – para desespero do comprador.



Quando finalmente receber as chaves e a escritura e correr para o banco para financiar o imóvel por uma taxa efetiva de juros equivalente a 11% mais TR, uma nova surpresa poderá ocorrer. O imóvel comprado por 450.000 reais poderá ter se valorizado no período de três anos. Aparentemente positiva, a notícia tem um lado perverso. O FGTS só pode ser usado para abater o saldo devedor de imóveis de até 500.000 reais. Se o banco avaliar que agora o mesmo apartamento custa 600.000 reais, por exemplo, os 80.000 reais que estão depositados na conta do comprador no FGTS não poderão ser sacados.


A dívida, estimada neste momento em 500.000 reais, por exemplo, terá, devido ao valor do imóvel, de ser totalmente financiada fora do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), que, em tese, oferece juros um pouco mais baratos. Para conseguir pagá-la, o comprador terá de elevar o prazo estimado para a quitação do empréstimo de 20 para 30 anos – arcando, portanto, com maiores custos financeiros para adquirir o mesmo bem.


Justiça


Segundo Tapai, há formas de evitar que a compra do imóvel na planta se transforme em um filme de terror. É importante conhecer as regras e fazer muito bem as contas antes de comprar um imóvel na planta. Ter economizado boa parte do dinheiro necessário antes de comprar o imóvel também ajuda. Optar por um apartamento seminovo ao invés do imóvel na planta pode ser outra solução.


No caso das pessoas que já assinaram o contrato de compra e se sentem prejudicadas financeiramente, é possível atenuar os prejuízos na Justiça. Muitos juízes concedem liminares contra o pagamento da parcela prevista para a mesma data das chaves se as mesmas não tiverem sido entregues. Também há jurisprudência favorável no STJ (Superior Tribunal de Justiça) para que a correção do saldo devedor só seja alterada de INCC para IGP-M mais 12% ao ano no momento da entrega das chaves – e não na data da concessão do habite-se. Já no caso de atraso na conclusão da obra, a Justiça costuma entender que as incorporadoras têm o direito de corrigir o saldo devedor. O que pode ser questionado é apenas o indicador de correção: INCC ou IGP-M.


Se o comprador se sentir economicamente prejudicado pelo atraso porque teve de pagar aluguel por mais um ano, por exemplo, poderá mover uma ação contra a incorporadora cobrando danos morais e materiais. Para ganhar essa ação, entretanto, é importante ter documentos, fotos ou testemunhas que sirvam para provar que as promessas feitas pela incorporadora no momento da compra do imóvel não foram posteriormente cumpridas.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Justiça do Trabalho condena Dow Brasil a pagar R$ 1 mi a família de operário morto

09/04/2012

A Justiça do Trabalho condenou a Dow Brasil S/A a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais à família de um trabalhador que morreu após um acidente de trabalho. A Dow Brasil também terá que pagar pensão até quando o empregado atingisse 65 anos e a manutenção do plano de saúde à viúva e ao filho menor do operário. O recurso movido pela empresa foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que reformulou a sentença da primeira instância, arbitrada em R$ 150 mil por danos morais determinada pela 1ª Vara do Trabalho de Candeias. A companhia ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em março de 2004, ao se deslocar de um setor para outro dentro da Dow Brasil, o trabalhador, que na época tinha 35 anos, foi atingido pela explosão de uma das caldeiras. A explosão foi provocada por um superaquecimento de 22 toneladas de água e vapor por causa de um defeito em uma peça que foi substituída no dia do acidente. Ele teve queimaduras de segundo grau em 90% do corpo, além de traumas na cabeça, pescoço e coração e morreu seis depois do acidente. Para o desembargador Cláudio Brandão, relator do caso, a Dow Brasil foi negligente no cumprimento das normas técnicas de segurança antes de colocar o equipamento em uso. A sentença foi aplicada com base no artigo 927, do Código Civil, que versa sobre a teoria da responsabilidade objetiva. O artigo determina que o dever de indenizar decorra da simples criação do risco pelo empregador. A Dow Brasil tentou provar que não teve culpa pelo acidente. Em sua defesa, alegou que ''as provas existentes nos autos ratificavam a preocupação da empresa na manutenção dos seus equipamentos, de modo a preservar a segurança dos empregados''. Também alegou que a teoria aplicada estaria em discordância com a jurisprudência já aplicada a casos semelhantes. No recurso, a família da vítima afirmou que a indenização fixada em primeira instância por danos morais era irrisória e não levou em consideração a condição econômica da empresa e que o valor afixado não teria "caráter punitivo e pedagógico para o ofensor". Fonte: Bahia Notícias Online

domingo, 8 de abril de 2012

COOPERATIVAS E HOSPITAIS CONTRA DIREITOS TRABALHISTAS DOS MÉDICOS

COOPERATIVAS E HOSPITAIS QUEREM ABOLIR DIREITOS TRABALHISTAS.

COOPERATIVAS DE TRABALHO E DONOS DE HOSPITAIS QUEREM FLEXIBILIZAR DIREITOS DO TRABALHADORES E TIRAR AO MÉDICO O DIREITO DA CARTEIRA ASSINADA. PROJETO DO TUCANO MINEIRO JOSÉ RAFAEL GUERRA ATACA OS DIREITOS DE OUTRAS CATEGORIAS NA ÁREA DA SAÚDE.
A crise econômica americana foi a queda do muro de Berlim do neoliberalismo. Mas algumas idéias neoliberais, sobreviventes da era FHC, persistem em insistir. Uma delas é a flexibilização dos direitos do trabalhador, tão duramente conquistados.
O médico não pode fazer plantões, trabalhar 24 horas ou mais em um hospital, sem ter um vínculo empregatício com a empresa que necessita de seus serviços. Essa situação, levaria à terceirização e acabaria prejudicando outras categorias profissionais, para as quais os donos dos negócios sentiriam mais à vontade para recorrer ao expediente da terceirização indevida. Essa afirmação pode parecer muito óbvia, para profissionais da área de recursos humanos, para advogados trabalhistas, para auditores do Ministério do Trabalho, para juízes e procuradores do Trabalho, para sindicalistas. Mas, em Belo Horizonte,as cooperativas lançam-se ao audacioso projeto, já derrotado na era FHC, de flexibilizar os direitos dos trabalhadores.
A situação merece atenção dos sindicalistas de todas as áreas, porque se arrombada a porta, permitindo-se a terceirização da mão-de-obra médica e o desvirtuamento das cooperativas de trabalho, nada garantirá que amanhã a investida não se estenderá a bancos, indústrias, educação e a todos os setores de prestação de serviços.
O encaminhamento dessa questão está sendo feito de forma sorrateira. Os beneficiários são os controladores das cooperativas médicas de trabalho e donos de clínicas e hospitais, além dos planos de saúde. Os prejudicados serão os médicos que perderão seus direitos trabalhistas e, posteriormente, todos os trabalhadores. Não houve uma consulta ampla aos médicos, em especial aos que têm direito a uma carteira assinada.
CLIQUE ABAIXO E LEIA MAIS.
A matéria alarmente teve como título **Reunião debate contratação de médicos com carteira assinada** e saiu no jornal "Estado de Minas". Pode ser conferida na página http://tinyurl.com/3tkuat .
O espírito da reunião é traduzido pelo jornal:
Fórum debate o fato de médicos não terem de seguir regras da CLT, pois maioria se organiza em cooperativas e é paga pelos planos de saúde, conforme produtividade. Ou seja, o alvo é o confisco dos direitos trabalhistas dos médicos.
Donos de hospitais, clínicas, planos de saúde e congêneres, estão alarmados porque o Ministério do Trabalho, cumprindo a lei, lhes aplica multas. Ou seja, pressupõem o direito do enriquecimento ilícito baseado no descumprimento da legislação trabalhista vigente no País.
O Superintendente do Ministério do Trabalho denuncia que "há casos de novatos que estão cumprindo jornada diária de oito horas dentro dos hospitais e que nesse caso precisam ter vínculo empregatício". "Sabemos que há maus empregadores que aproveitam das cooperativas, que é um sistema mais barato de contrato, para manter profissionais que deveriam ter o vínculo empregatício. Quem achar que houve abuso dos fiscais deve recorrer. Também temos consciência da responsabilidade da área médica e como esse setor é importante para a sociedade", acrescenta.
Do outro lado falaram advogados patronais, o vice-presidente da Associação Nacional de Hospitais Privados, Henrique Salvador, o Presidente do Sindicato dos Hospitais de Minas Gerais, Castinaldo Bastos Santos.
Além dos representantes patronais favoráveis ao fim da carteira assinada, compareceu o Presidente do CRM MG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais) Hermann von Tiesenhausen. Falando do trabalho médico ele disse: "aqueles que atuam na saúde privada e suplementar não precisam seguir as regras da CLT. Em um país em que temos uma saúde caótica, esse tipo de medida vai onerar hospitais e médicos e certamente vai refletir nas pessoas que precisam da assistência".
Os representantes patronais presentes à reunião não teriam suas domésticas contratadas por cooperativas e nem pensam em terceirizar os serviços de enfermagem de seus hospitais ou mesmo a recepção. Mas, quando se fala em trabalho médico, querem o fim da carteira assinada.
Esse projeto encontra eco no Congresso Nacional. O deputado tucano de Belo Horizonte, José Rafael Guerra, está defendendo o fim da carteira assinada para os médicos trabalhadores de hospitais ( confira emhttp://tinyurl.com/4kuqfq ). O texto do projeto do tucano mineiro, que tira dos médicos o direito a ter a carteira de trabalho pode ser lido em http://tinyurl.com/52ybdp . Ele já estende o projeto a todos os profissionais de nível superior que atuam dentro de um hospital, ampliando o projeto de flexibilização dos direitos trabalhistas.
Para os demais trabalhadores fica o alerta: depois de arrombada a porta não vai adiantar mais querer reforçar a tranca.