Casal é proibido de pendurar cartaz
contra construtora
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que determinou a retirada de
cartaz ofensivo à imagem de uma construtora. Ele foi colocado na janela
por um casal insatisfeito com o imóvel. A Justiça levou em conta o peso e a
prevalência de dois preceitos fundamentais expressos no artigo 5º da
Constituição Federal: a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a
inviolabilidade da honra e da imagem (inciso X).
O colegiado de desembargadores entendeu que, diante das peculiaridades
do caso concreto, deve prevalecer os direitos de personalidade da construtora,
já que os problemas decorrentes dos vícios construtivos estavam sendo
resolvidos. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 8 de março. Cabe
recurso.
O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. A Rio Novo Incorporações
afirmou em juízo que o casal afixou na janela do seu apartamento, com vista
para a área externa, um cartaz com os seguintes dizeres: ‘‘Construtora Rio Novo
= Incomodações, Infiltrações, Desníveis e Insatisfação’’. Alegou que a atitude
ofendeu a imagem e o prestígio da empresa perante clientes, fornecedores e a
sociedade em geral.
A empresa requereu a antecipação de tutela para determinar que os réus
retirassem a placa no prazo de 60 minutos, sob pena de multa de R$ 10.000,00,
sem prejuízo, após tal prazo, da efetivação da medida pelo juízo de origem.
Pediu a procedência da Ação Ordinária.
O juiz de Direito Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 9ª Vara Cível do
Foro Central da Capital, determinou a retirada imediata da placa afixada na
janela. Os réus, por sua vez, contestaram a ação, com base em documentos.
No julgamento do mérito, o juiz afirmou que os réus se limitaram a
apresentar justificativas para a colocação da placa, informando sobre os
problemas enfrentados desde a aquisição do imóvel, e requerer a condenação da
autora a consertar o que está errado no imóvel. Entretanto, segundo ele, as
pretensões dos réus não cabem em sede de contestação. Para isso, deveriam ter
se valido de instrumento processual adequado.
‘‘Ademais, a atuação dos réus em colocar na janela do apartamento uma
placa com dizeres ofensivos à autora (fls. 11/13) configura a efetiva prática
do ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois quem violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito’’, decretou o julgador ao proferir a sentença. Com a fundamentação, tornou definitiva a liminar
concedida, condenando o casal a se abster de afixar a placa na sua janela.
Outro fundamento
O casal apelou da decisão ao Tribunal de Justiça. Afirmou que a
colocação do cartaz na sua janela não é conduta ilícita e alegou que tem
direito à liberdade de expressão, como prevê o artigo 5º, inciso IV, da
Constituição. Informou que tomou tal atitude depois de ter encontrado diversos
problemas na construção do imóvel, devidamente averiguados por profissional
competente. Em suma: alegou que, se a construtora não honrou com as obrigações
estampadas no contrato, não pode exigir que se deixe de expressar
descontentamento.
A relatora da Apelação na 17ª Câmara Cível, desembargadora Liége
Puricelli Pires, disse que estava em frente à colisão de dois direitos fundamentais:
o direito à personalidade da empresa-autora (honra e imagem) e o direito à
manifestação do pensamento dos réus, tendo em vista os vícios construtivos do
imóvel por eles adquirido.
Para solucionar o confronto de direitos fundamentais, ela destacou a
necessidade de ponderar os bens envolvidos. Neste sentido, o intérprete da lei
deve resolver a colisão por meio do sacrifício mínimo dos direitos em jogo,
guiando-se pelos princípios da unidade da Constituição, da concordância prática
e da proporcionalidade, dentre outros. ‘‘O processo da ponderação é puramente
racional, podendo ser enunciados os fundamentos que estabelecem as condições de
harmonização e, se for necessário, a preferência de um direito sobre o outro’’,
completou.
No caso concreto, a desembargadora constatou que a construtora trabalha
com imóveis de padrão diferenciado, de alta classe, e que a solução dos vícios
construtivos já estava ocorrendo de forma satisfatória. Por isso, no caso
presente, entendeu que deve prevalecer o direito fundamental à imagem da
empresa — que foi violado com a exposição do cartaz.
Acompanharam o entendimento
da relatora, por unanimidade, as desembargadoras Elaine Harzheim Macedo
(presidente do colegiado) e Bernadete Coutinho Friedrich.
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