Justiça do
Trabalho condena Dow Brasil a pagar R$ 1 mi a família de operário morto
09/04/2012
A Justiça do Trabalho condenou a Dow Brasil S/A a
pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais à família de um trabalhador
que morreu após um acidente de trabalho. A Dow Brasil também terá que pagar pensão
até quando o empregado atingisse 65 anos e a manutenção do plano de saúde à
viúva e ao filho menor do operário. O recurso movido pela empresa foi negado
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que reformulou a
sentença da primeira instância, arbitrada em R$ 150 mil por danos morais
determinada pela 1ª Vara do Trabalho de Candeias. A companhia ainda pode
recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em março de 2004, ao se
deslocar de um setor para outro dentro da Dow Brasil, o trabalhador, que na
época tinha 35 anos, foi atingido pela explosão de uma das caldeiras. A
explosão foi provocada por um superaquecimento de 22 toneladas de água e vapor
por causa de um defeito em uma peça que foi substituída no dia do acidente. Ele
teve queimaduras de segundo grau em 90% do corpo, além de traumas na cabeça,
pescoço e coração e morreu seis depois do acidente. Para o desembargador
Cláudio Brandão, relator do caso, a Dow Brasil foi negligente no cumprimento
das normas técnicas de segurança antes de colocar o equipamento em uso. A
sentença foi aplicada com base no artigo 927, do Código Civil, que versa sobre
a teoria da responsabilidade objetiva. O artigo determina que o dever de
indenizar decorra da simples criação do risco pelo empregador. A Dow Brasil
tentou provar que não teve culpa pelo acidente. Em sua defesa, alegou que ''as
provas existentes nos autos ratificavam a preocupação da empresa na manutenção
dos seus equipamentos, de modo a preservar a segurança dos empregados''. Também
alegou que a teoria aplicada estaria em discordância com a jurisprudência já
aplicada a casos semelhantes. No recurso, a família da vítima afirmou que a
indenização fixada em primeira instância por danos morais era irrisória e não
levou em consideração a condição econômica da empresa e que o valor afixado não
teria "caráter punitivo e pedagógico para o ofensor". Fonte: Bahia
Notícias Online
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