Plano não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula contratual que estipula limite
máximo de custo para internação de segurados por planos de saúde. A 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça equiparou a limitação monetária de cobertura para
as despesas hospitalares à limitação de tempo de internação.
A Justiça paulista havia entendido que a cláusula
era legal, já que apresentada com clareza e transparência, de forma que o
contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Já o STJ entendeu diferente. “Não há como mensurar
previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de
uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de
um carro”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que a cláusula
que estabelecia um montante de R$ 6,5 mil era abusiva. Na visão do colegiado,
limitar o valor do tratamento é incompatível com o próprio objeto do contrato
de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços
médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em
internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em
exame”, afirmou Araújo.
O plano de saúde foi condenado a indenizar pelos
danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já
pagas pela empresa. O plano também foi condenado a pagar indenização por danos
morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a
partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da
citação.
A disputa foi levada ao Judiciário pela família de
uma mulher que morreu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses
internada em UTI de hospital conveniado da Medic S.A. Medicina Especializada à
Indústria e ao Comércio. No décimo quinto dia de internação, o plano recusou-se
a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite
máximo de custeio, no valor de R$ 6,5 mil.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde
pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Mais tarde, na ação de
nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e
morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas
pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça
paulista e reformado pelo STJ. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
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